NOTA PÚBLICA. 

É importante frisar que todo e qualquer empregador (público ou privado) possui o dever legal de oferecer um local de trabalho saudável para seus colaboradores, inclusive, minimizando os riscos de contaminação pela covid-19 ou qualquer outra doença altamente transmissível. 

Em termos jurídicos, o decreto do Governador  (Dec. 66.421 de 3 de janeiro de 2022)não fere os direitos individuais previstos na Constituição, pois não há  vacinação forçada, mas sim compulsória através da restrição de direitos. Sendo que, o direito coletivo à vida e saúde pública  prevalecem sobre os direitos individuais. Devendo ser analisado, igualmente, se o exercício do direito individual também não caracteriza abuso de direito perante terceiros

Além disso, a vacinação compulsória (no caso a restrição de entrada e permanência em certas dependências para quem não se vacinar) foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O STF entende que a vacinação é direito coletivo capaz de reduzir a mortalidade de vítimas e transmissão da doença.

Os tribunais de modo geral têm seguido o entendimento da legalidade da vacinação para permanência no local de trabalho, pois o direito à proteção coletiva norteia-se pela Constituição e pelo artigo 132 do Código Penal. 

A título de exemplo, podemos mencionar o caso dos próprios servidores dos tribunais (STF, STJ, TJ/SP, TRT e TRF). Os citados tribunais editaram normas  que proíbem a entrada de seus próprios servidores e advogados que não tenham o passaporte sanitário. 

Ademais, o corpo jurídico do sindicato está atento a toda e qualquer medida jurídica necessária visando o bem-estar coletivo dos sindicalizados. Dessa forma, não se mostra razoável nenhuma ação judicial no momento, até porque a maioria dos sindicalizados não se opõem à apresentação do passaporte sanitário para o retorno ao local de trabalho.

Att.

Diretoria

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